ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice.

ACIDENTE
É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.

ACIDENTE PESSOAL
É o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico.

ADESÃO
A maioria dos contratos de seguro são contratos de adesão porque seus termos e condições são laborados pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa razão, contratos que apresentam ambigüidade são interpretadas pelos juizes a favor do segurado. Os contratos de seguro de massa são considerados de adesão. Os contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, marítimos e de aeronaves não são mais chamados de adesão, uma vez que o próprio segurado negocia com o segurador inclusão de cláusulas na apólice. O contrato de resseguro não é um contrato de adesão já que ambas partes do contrato pertencem à mesma indústria e negociam as cláusulas que farão parte do contrato.

ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss)
Em caso de a indenização ultrapassar um valor acordado, o ressegurador é chamado a liquidar a sua participação imediatamente, sem esperar a emissão de contas. Quando previsto contratualmente, o pagamento de um "adiantamento de sinistro" deve ocorrer dentro do prazo pré - fixado e não pode gerar compensações futuras, mas somente com saldos a crédito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela cedente.

ADITIVO
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.

AGRAVAÇÃO DE RISCO (Hazard)
São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independente ou são da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.

AGRAVAÇÃO MORAL DE RISCO (Moral Hazard)
Risco existente no caso do subscritor ter algum motivo para acreditar que o segurado em potencial poderia intencionalmente causar um sinistro.

AGRAVAÇÕES FÍSICAS (Phisical Hazards)
Todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.

ALL-RISKS
Coberturas "all-risks" de danos materiais cobrem todos os prejuízos a menos que sejam causados pelos riscos excluídos descritos na apólice.

ÂMBITO DE COBERTURA
Significa a abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos e os que não estão.

ANÁLISE DE RISCO
Estudo técnico que visa à determinação de condições e preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.

ANTI-SELEÇÃO (Adverse selection)
Aquisição de seguro por pessoas ou organizações com probabilidades de perda acima da média numa proporção maior do que pessoas ou organizações com possibilidade de perda abaixo da média. Outra definição é a crescente possibilidade de que os clientes contratarão o seguro quando o prêmio for relativamente pequeno para o risco que está sendo coberto.

APÓLICE DE SEGUROS (insurance policy)
É o instrumento do contrato do seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos, as coberturas especiais e anexos.

APÓLICE COLETIVA
É a apólice do ramo Acidentes Pessoais, estipulada por pessoa física ou jurídica para garantir duas ou mais pessoas, observando-se, quando o estipulante for pessoa física, que os segurados serão pessoas física a ela vinculadas pela participação comum em um mesmo grupo social, isto é, família, escola, empresa, clube ou associação e, quando o estipulante for pessoa jurídica, pessoas a ela vinculada com relação de empregado(empregado/empregador) ou de associação (associado/associação).